O Presidente do Conselho de Administração da Corte Catarinense de Mediação e Arbitragem, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao deliberado pelo referido Conselho, em sessão realizada nesta data, assina o presente documento, dispondo sobre a matéria que segue:
Art. 1º - O pedido de reconvenção nos procedimentos arbitrais fica sujeito ao pagamento da parte fixa de Taxa de Registro na data de seu protocolo.
Parágrafo Único – O pedido de reconvenção deverá ser registrado como procedimento arbitral, embora venha a tramitar anexado ao procedimento principal.
Art. 2º - O pagamento de Taxa de Administração e honorários de Arbitragem ficam sujeitos à decisão da sentença arbitral.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo os honorários do árbitro ou do tribunal arbitral fixados na ação principal poderão ter acréscimo até 50% (cinqüenta por cento).
Art. 3º - Art. 6º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no mural da Corte Catarinense de Mediação e Arbitragem.
Florianópolis, 03 de novembro de 2010.
José Luiz Sobierajski
Presidente do Conselho de Administração.
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